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18 abr

Saiba como se proteger contra a responsabilidade civil do médico por erro médico e evitar ações judiciais com consequências financeiras. Descubra como uma assessoria jurídica especializada pode proteger a carreira e a segurança financeira dos médicos diante das recomendações da responsabilidade civil. Conheça as medidas legais que os médicos precisam tomar para se proteger, incluindo a garantia de um seguro de responsabilidade civil profissional e a manutenção de registros precisos no prontuário do paciente, além da importância de contar com uma equipe jurídica experiente e comprometida em garantir a defesa dos direitos dos profissionais saúde.

 

Introdução

A profissão de médico é uma das mais nobres e importantes do mundo, mas também é uma das mais complexas e desafiadoras. O prof. Dr. Genival Veloso de França diz que não existe um profissional com atividade mais indefeso que o médico ao ponto de afirmar “ser uma das mais difíceis de se exercer sob o ponto de vista legal[1].

Como profissionais de saúde, os médicos são responsáveis ​​por cuidar da saúde e bem-estar de seus pacientes. No entanto, nem sempre as coisas saem como planejadas, e pode haver situações em que um paciente sofra danos como resultado do tratamento médico.

Nesses casos, a responsabilidade civil do médico pode ser invocada. A responsabilidade civil é um princípio jurídico que estabelece que uma pessoa ou empresa é responsável por reparar os danos causados ​​a outra pessoa ou empresa. No contexto médico, isso significa que um médico pode ser responsabilizado por danos causados ​​a um paciente como resultado de seu tratamento médico.

Neste artigo, vamos discutir em detalhes o que é responsabilidade civil do médico, quais são os casos em que podem ser aplicados e como os médicos podem se defender dessas ações.

O que é responsabilidade civil do médico?

A responsabilidade civil do médico é a obrigação legal de reparar danos causados ​​a um paciente como resultado de seu tratamento médico. Isso pode incluir os erros médicos por negligência médica, imprudência ou imperícia, resultantes de possível diagnóstico incorreto ou tardio, prescrição ilegível ou incorreta de medicamentos e outras condutas que podem prejudicar a saúde do paciente.

O Prof. Dr. Miguel Kfouri Neto[2] é sucinto ao descrever as características da responsabilidade civil do médico: “Para a caracterização da responsabilidade civil, exige-se a conduta voluntária, o dano injusto e o nexo causal”.

A responsabilidade civil do médico é uma das formas de responsabilização civil profissional, que é uma área especializada do direito que lida com a responsabilidade legal daqueles em relação a seus clientes ou pacientes. Outros exemplos de responsabilidade civil profissional incluem a responsabilidade civil do advogado, odontologista, enfermeiro, fisioterapeuta, farmacêutico, engenheiro, arquiteto e contabilista.

Em resumo, a responsabilidade civil do médico pode ser acionada quando três elementos estão presentes:

Dever: o médico tinha um dever de cuidado para com o paciente.

Violação do dever: o médico não cumpriu o dever de cuidado devido ao paciente.

Dano: o paciente sofreu dano como resultado da violação do dever de cuidado pelo médico.

Importantíssimo destacar que, para haver a responsabilização civil do médico, os seguintes requisitos precisam ser comprovados no processo, repita-se: o ato culposo do médico, o dano indevido resultante desse ato e o nexo de ligação entre eles.

Se, ao analisar as provas apresentadas, não ficar claro que o ato do médico tem ligação direta com o resultado danoso no paciente, o profissional não pode ser responsabilizado, isto é, não se pode considerar o erro presumido, há de se constatar que a conduta do médico convergiu para a lesão sofrida pelo paciente.

O Ministro Raul Araújo cita[3], adequadamente, transcrição de outro acórdão de relatoria do Min. João Otávio Noronha:

Cumpre registrar que “a responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual – cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional” (REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009).

Vejamos a ementa do acórdão do Ministro Raul Araújo:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

      1. “A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual – cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional” (REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009).
      2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, inclusive destacando a conclusão da prova pericial, concluiu pela inexistência de erro médico na conduta dos recorridos e de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e a persistência das dores do ora recorrente, portador de doença degenerativa. Incidência da Súmula 7 do STJ.
      3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.933.556/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (Grifo nosso)

Esse mesmo requisito é levado para a questão ética, uma vez que o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/19) estabelece no parágrafo único do art. 1º que a responsabilidade do médico não pode ser presumida. Vejamos:

É vedado ao médico:

Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.

Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida. (sem grifo no original).

O próprio Conselho Federal de Medicina, por meio do Conselho Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica, corrobora com o entendimento aqui exposto de que a culpa do médico precisa ser robusta e evidente no processo ético-profissional para que o clínico seja responsabilizado. Analisemos:

EMENTA: PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL. RECURSO AO PLENO.PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXCESSO NA PENALIDADE APLICADA. REJEIÇÃO.MÉRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE RELATIVA.AS PRELIMINARES SE CONFUNDEM COM A ANÁLISE DO MÉRITO DEVENDO SER APRECIADAS EM CONJUNTO. MÉRITO.DESCARACTERIZADA INFRAÇÃO AOSARTIGOS30, 38 E 40 DO CEM DE 2009 (RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931/09). REFORMA DA SANÇÃO DE “CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL” PARA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. I-Por ser a produção de provas ato orientado pela discricionariedade regrada do julgador, cabe a ele, soberano na análise de fatos e provas, decidir se as provas apresentadas ao processo são suficientes para o julgamento de mérito. II-A apreciação das provas carreadas aos autos do processo é matéria de mérito, de competência exclusiva e discricionária do Conselheiro Julgador, devendo este sopesar as provas relevantes e descartar as que não guardam pertinência com o suposto delito investigado. III-A aplicação de qualquer sanção prevista em lei é atribuição exclusiva da autoridade julgadora, fundamentada na discricionariedade peculiar da administração Pública. IV-Denúncia de assédio sexual. Inexistência de relação médico-paciente. Depoimento da suposta vítima que não figurou como denunciante nos autos. Valoração. Fragilidade. Depoimento que guarda forte conotação subjetiva e não goza de valor probante suficiente, porque diretamente interessado na condenação do denunciado. Declaração de suposta vítima por escrito. Documento unilateral que não goza da licitude exigida pelo devido processo legal. Existência de outras testemunhas que infirmaram o único depoimento colhido nos autos. Inconsistência dos fatos. Absolvição. Princípio de que a culpa ética deve ser robustamente demonstrada e não pode ser presumida a partir de elementos probatórios frágeis que não inspiram uma convicção segura para o decreto condenatório. V- Recurso ao Pleno conhecido e dado provimento.
ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de “Cassação do Exercício Profissional”, prevista na alínea “e” do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, descaracterizando infração aos artigos 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009(Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília,12 de agosto de 2021. (data do julgamento) (CRM-SP – 001963/2021 – Recurso ao PEP – Pleno do CFM – Relator: Salomão Rodrigues Filho – GO.
PUBLICAÇÃO: PUBLICADO NO DOU em 28/09/2021, SEÇÃO 1, PÁGINA Nº 136

Apesar de toda a explanação apresentada, caso um paciente entenda que sofreu danos como resultado da negligência, imprudência ou imperícia de um médico, aquele – ou seu representante legal – pode entrar com uma ação de responsabilidade civil contra o médico para recuperar receber uma indenização.

E como funciona a responsabilidade civil do médico?

A responsabilidade civil do médico pode ser acionada em vários casos, incluindo negligência médica, erro médico, diagnóstico incorreto ou tardio, prescrição incorreta de medicamentos, falha em obter consentimento informado do paciente, a mera insatisfação do paciente com o desfecho da terapia e outros casos em que o paciente sofre danos como resultado do tratamento médico.

Por exemplo, se um paciente sofre uma lesão como resultado de uma cirurgia mal executada, ele ou ela pode entrar com uma ação de responsabilidade civil contra o médico. Da mesma forma, se um médico prescrever um medicamento errado que causa danos ao paciente, o paciente pode entrar com uma ação de responsabilidade civil contra o médico.

Em geral, as ações de responsabilidade civil do médico são regidas pelas leis estaduais e podem variar de estado para estado. No entanto, existem alguns princípios comuns que se aplicam em todo o país.

Como se defender da responsabilidade civil do médico?

A responsabilidade civil do médico é uma questão afetada e pode ter transferência financeira para os médicos envolvidos. É importante que os médicos tomem medidas para se proteger contra a responsabilidade civil.

Uma maneira de se proteger contra a responsabilidade civil é obter um seguro de responsabilidade civil profissional. Este tipo de seguro é projetado especificamente para proteger os profissionais de responsabilidade civil em casos de negligência ou erro profissional.

Outra forma de se proteger contra a responsabilidade civil é manter registros precisos e completos de todos os pacientes e tratamentos. Esses registros podem ser úteis em caso de ações de responsabilidade civil, pois fornecem evidências de que o médico cumpre seu dever de cuidado para com o paciente.

Além disso, é importante que os médicos obtenham o consentimento informado dos pacientes antes de realizar qualquer procedimento médico. O consentimento informado é uma declaração por escrito do paciente que indica que ele ou ela entende os riscos e benefícios do tratamento proposto e que concorda em seguir em frente com o tratamento.

Os médicos também podem se proteger contra a responsabilidade civil participando de programas de educação continuada. Esses programas fornecem atualizações regulares sobre as melhores práticas em tratamento médico e podem ajudar os médicos a evitar erros e negligências médicas.

Por fim, é importante que os médicos tomem todas as exigências necessárias para garantir a segurança dos pacientes durante o tratamento. Isso pode incluir o uso de equipamentos de proteção individual, realização de exames e testes de diagnóstico monitoração e cuidados dos pacientes durante o tratamento.

Conclusão

A responsabilidade civil do médico é uma questão importante e complexa que requer atenção por parte dos médicos. Embora os médicos sejam profissionais altamente preparados e treinados, erros e negligências médicas ainda podem ocorrer. Como tal, é importante que os médicos tomem medidas para se proteger contra a responsabilidade civil, incluindo a obtenção de um seguro de responsabilidade civil profissional, a manutenção de registros precisos e completos, a obtenção do consentimento informado dos pacientes e a participação em programas de educação continuada.

Os pacientes também têm um papel importante para prevenir na prevenção de ações de responsabilidade civil. Eles devem informar os médicos de quaisquer condições pré-existentes, alergias ou medicamentos que estejam tomando, e devem seguir todas as instruções e cuidados do médico durante o tratamento.

Ao trabalhar juntos, médicos e pacientes podem ajudar a prevenir erros e negligências médicas e garantir que todos recebam o melhor tratamento possível.

_________________

[1] França, Genival Veloso de. Direito Médico. Forense. Edição do Kindle.

[2] Kfouri Neto, Miguel. Responsabilidade civil do médico / Miguel Kfouri Neto. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2018. Pág. 101.

[3] (AgInt no AREsp n. 1.933.556/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)

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