Após 5 anos do atendimento: o paciente ainda pode te processar?

O Telefonema Que Traz Alívio Após Anos de Angústia

São dez da manhã de uma segunda-feira. O médico atende o telefone. Do outro lado, seu advogado traz notícia inesperada.

“Doutor, tenho uma excelente notícia sobre a prescrição ação indenização médico. Aquele caso que o paciente ameaçava mover há anos? Ela prescreveu. Não pode mais ser ajuizada. O senhor está definitivamente protegido.”

A sensação de alívio é imediata. Durante anos, esse profissional viveu com angústia constante. Temia ser processado por complicação ocorrida há muito tempo. Agora, finalmente, pode encerrar esse capítulo.

A prescrição ação indenização médico representa importante instituto de segurança jurídica. Protege médicos contra ações baseadas em fatos muito antigos. Estabelece prazo limite para ajuizamento de processos.

Todavia, poucos profissionais compreendem adequadamente esse mecanismo. Desconhecem os prazos aplicáveis de 3 ou 5 anos. Também ignoram quando começa a contagem. Igualmente, não sabem quais atos interrompem ou suspendem a prescrição.

Este artigo explica completamente o prazo processar médico erro. Aborda quando você está protegido pela prescrição. Apresenta jurisprudência do STJ. Traz casos práticos. Finalmente, oferece estratégias defensivas.


O Que É Prescrição e Por Que Ela Existe

Conceito Jurídico Fundamental

Prescrição é a perda da pretensão de exigir judicialmente um direito. Ocorre pelo decurso do tempo estabelecido em lei. Trata-se de instituto que visa garantir segurança jurídica. Também busca estabilidade nas relações sociais.

O direito material continua existindo. Ou seja, o crédito não desaparece. Todavia, a possibilidade de cobrá-lo judicialmente se extingue. Portanto, o devedor pode opor-se à pretensão mediante alegação de prescrição.

Fundamentos do Instituto

A prescrição fundamenta-se em princípios importantes. Primeiramente, na segurança jurídica. As pessoas não podem ficar indefinidamente sob ameaça de processos. Especialmente por fatos muito antigos.

Em segundo lugar, na presunção de abandono do direito. Quem não exerce sua pretensão por longo período demonstra desinteresse. Consequentemente, não merece proteção jurisdicional.

Finalmente, na dificuldade probatória. Com o passar do tempo, as provas deterioram-se. Testemunhas falecem ou esquecem os fatos. Documentos perdem-se. Portanto, torna-se difícil estabelecer a verdade.

Prescrição versus Decadência

É importante distinguir prescrição de decadência. Embora semelhantes, possuem naturezas jurídicas distintas. A prescrição atinge a pretensão de exigir o direito. Já a decadência extingue o próprio direito.

Além disso, a prescrição pode ser interrompida ou suspensa. A decadência, por sua vez, não admite interrupção ou suspensão. Finalmente, o juiz não pode reconhecer prescrição de ofício. Precisa ser alegada pela parte. Já a decadência pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.

Aplicação às Relações Médicas

Nas relações envolvendo médicos, a prescrição possui relevância estratégica. Protege o profissional contra ações tardias. Também assegura que litígios não se perpetuem indefinidamente.

Todavia, a aplicação prática gera controvérsias. Principalmente quanto ao prazo aplicável. Também sobre o momento inicial da contagem. Igualmente, sobre as causas de interrupção e suspensão.


Prazos Prescricionais: Qual Prazo Se Aplica?

A Controvérsia Entre CDC e Código Civil

A definição do prazo prescricional aplicável gerou intenso debate jurisprudencial. Discutia-se entre dois prazos distintos. Primeiro, os cinco anos do Código de Defesa do Consumidor. Segundo, os três anos do Código Civil.

Prazo do CDC: Cinco Anos

O artigo 27 do CDC estabelece prazo específico. São cinco anos para pretensão à reparação de danos. Aplica-se aos fatos do produto ou do serviço.

Este prazo aplica-se quando a relação caracteriza-se como consumerista. Ou seja, quando há prestação de serviço médico remunerado. Nesse caso, o médico é fornecedor. O paciente é consumidor.

Prazo do Código Civil: Três Anos

O artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil também estabelece prazo. São três anos para pretensão de reparação civil. Aplica-se genericamente às ações indenizatórias.

Este prazo seria aplicável quando a relação não é consumerista. Por exemplo, atendimentos gratuitos. Também serviços prestados pelo SUS sem escolha do profissional.

Entendimento Consolidado do STJ

O Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia. Definiu que nas relações médico-paciente com caráter consumerista aplica-se o CDC. Portanto, o prazo é de cinco anos.

Conforme decidido reiteradamente, “nas ações de indenização por danos decorrentes de erro médico, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC”. Essa orientação está consolidada na jurisprudência.

Casos Específicos de Três Anos

Todavia, existem situações específicas. Nessas, aplica-se o prazo de três anos do Código Civil. Primeiramente, quando não há relação de consumo caracterizada.

Por exemplo, atendimentos completamente gratuitos. Também serviços prestados por médicos do SUS. Nesse caso, não há escolha do profissional pelo paciente. Portanto, não configura relação consumerista.

Além disso, em algumas situações envolvendo médicos funcionários públicos. Nesses casos, a relação não é de consumo. Aplica-se o Código Civil.

Atenção aos Detalhes

É fundamental analisar cada caso concretamente. Verificar se há ou não relação de consumo. Também examinar a natureza do vínculo. Igualmente, identificar se houve remuneração direta ou indireta.

Essa análise determina qual prazo se aplica. Consequentemente, define se a ação está ou não prescrita.


Marco Inicial: Quando Começa a Contar o Prazo?

A Regra Geral da Actio Nata

O prazo prescricional se inicia a partir do momento em que nasce a pretensão. Ou seja, quando o titular do direito pode exercê-lo. Esse princípio é chamado actio nata.

Todavia, sua aplicação prática às ações médicas gera questionamentos. Nem sempre é simples identificar esse momento exato.

Três Teorias Sobre o Marco Inicial

A jurisprudência trabalha com três teorias principais. Cada uma estabelece marco inicial diferente.

Primeira teoria: data do ato médico. O prazo começaria no dia do procedimento. Ou então, na data da alta hospitalar. Esta teoria é a mais rigorosa para o paciente. Raramente tem sido acolhida.

Segunda teoria: data da ciência inequívoca do dano. O prazo iniciaria quando o paciente toma conhecimento do dano. Também quando descobre sua extensão. Esta é a teoria mais aplicada.

Terceira teoria: data da ciência da autoria. O prazo começaria quando o paciente identifica o responsável pelo dano. Além de conhecer o dano em si. Esta teoria é mais favorável ao paciente.

Entendimento Predominante do STJ

O STJ consolidou orientação específica. Adota a teoria da ciência inequívoca do dano e da autoria. Portanto, o prazo prescricional inicia-se quando o paciente tem conhecimento simultâneo de dois elementos.

Primeiro, da existência do dano. Segundo, de quem foi o causador. Somente com esses dois elementos reunidos nasce a pretensão. Consequentemente, inicia-se a contagem do prazo.

Casos Práticos de Aplicação

Situação 1: Paciente submeteu-se a cirurgia em janeiro de 2018. Imediatamente após, percebeu sequelas. Também já sabia qual médico realizou o procedimento. O prazo prescricional iniciou em janeiro de 2018.

Situação 2: Paciente realizou procedimento em março de 2017. Somente em setembro de 2019 descobriu que sequelas decorrem de erro médico. O prazo prescricional iniciou em setembro de 2019.

Situação 3: Paciente atendido em hospital do SUS em maio de 2016. Sofreu danos. Todavia, somente em janeiro de 2018 identificou qual médico foi responsável. O prazo prescricional iniciou em janeiro de 2018.

Prova do Marco Inicial

Cabe ao médico que alega prescrição demonstrar o marco inicial. Deve provar quando o paciente teve ciência do dano. Também quando identificou a autoria.

Esta prova pode ser feita através de diversos meios. Primeiramente, através de prontuários médicos. Esses demonstram quando o paciente foi informado. Também através de laudos periciais anteriores. Igualmente, mediante testemunhas. Ou ainda, documentos que evidenciem o conhecimento.

Danos Continuados ou Progressivos

Situação especial ocorre com danos continuados. Também com danos progressivos. Nesses casos, a jurisprudência entende que o prazo renova-se.

Enquanto persiste o dano, o prazo recomeça. Portanto, a prescrição não ocorre enquanto o dano se manifesta continuamente.


Causas de Interrupção da Prescrição

O Que Significa Interromper a Prescrição

Interromper a prescrição significa fazer o prazo voltar ao início. O tempo já decorrido perde-se completamente. A contagem recomeça do zero.

Diferencia-se da suspensão. Nesta, o prazo apenas para temporariamente. Depois, retoma de onde parou.

Citação Válida do Réu

A principal causa de interrupção é a citação válida. Conforme artigo 240 do Código de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição. Também torna prevento o juízo. Igualmente, torna litigiosa a coisa. Finalmente, constitui em mora o devedor.

Portanto, quando o médico é validamente citado, o prazo prescricional interrompe-se. Isso independentemente do resultado final do processo.

Momento da Interrupção

A interrupção retroage à data da propositura da ação. Conforme parágrafo 1º do artigo 240 do CPC, a interrupção retroage à data de propositura. Desde que a citação seja feita nos termos legais.

Portanto, mesmo que a citação demore meses, seus efeitos retroagem. Voltam à data do ajuizamento da ação.

Citação Inválida Não Interrompe

Importante destacar que somente a citação válida interrompe. Citação com vício não produz esse efeito. Por exemplo, citação realizada em endereço errado. Também citação por edital sem esgotamento das tentativas de localização.

Protesto Judicial

O protesto judicial também interrompe a prescrição. Trata-se de medida cautelar de natureza conservatória. Serve para demonstrar interesse na cobrança. Também para evitar a prescrição.

Todavia, o protesto deve ser seguido da ação principal. Caso contrário, seus efeitos cessam.

Protesto Cambial

O protesto cambial igualmente interrompe a prescrição. Aplica-se às obrigações pecuniárias. Demonstra inequívoco interesse do credor.

Nas relações médicas, raramente tem aplicação. Isso porque geralmente não há título de crédito envolvido.

Apresentação de Título em Execução

A apresentação de título em execução também interrompe. Todavia, nas ações de indenização médica há peculiaridade. Geralmente não existe título executivo prévio. Portanto, esta causa raramente se aplica.

Qualquer Ato Judicial que Constitua em Mora

Finalmente, qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora interrompe a prescrição. Por exemplo, notificação judicial. Também interpelação judicial.


Causas de Suspensão da Prescrição

Distinção Entre Suspensão e Interrupção

A suspensão da prescrição difere da interrupção. Na suspensão, o prazo para temporariamente. Todavia, o tempo já decorrido é preservado. Cessada a causa suspensiva, a contagem retoma de onde parou.

Impossibilidade de Ajuizamento por Obstáculo Legal

O artigo 197 do Código Civil estabelece causas de suspensão. Primeira hipótese: não corre prescrição contra absolutamente incapazes.

Portanto, se o paciente lesado é menor de idade, a prescrição não corre. Também não corre contra pessoa interditada. O prazo somente inicia quando cessa a incapacidade.

Entre Cônjuges na Constância da Sociedade Conjugal

Segunda hipótese do artigo 197: não corre prescrição entre cônjuges. Aplica-se na constância da sociedade conjugal.

Nas relações médicas, tem aplicação restrita. Ocorre quando médico e paciente são casados. Situação rara na prática.

Entre Ascendentes e Descendentes

Terceira hipótese: não corre prescrição entre ascendentes e descendentes. Aplica-se durante o poder familiar.

Novamente, aplicação restrita às relações médicas. Ocorreria se médico atendesse filho menor. Situação eticamente complexa.

Pendência de Condição Suspensiva

O artigo 199, inciso I, estabelece outra causa. Não corre prescrição enquanto pendente condição suspensiva. Ou seja, quando o exercício do direito depende de evento futuro e incerto.

Não Estar Vencido o Prazo

Conforme artigo 199, inciso II, não corre prescrição enquanto não vencido o prazo. Aplica-se aos direitos sujeitos a termo certo.

Nas ações médicas, raramente se aplica. Isso porque geralmente não há termo certo estabelecido.

Causada pelo Autor

O artigo 199, inciso III, traz hipótese importante. Suspende-se a prescrição por obstáculo criado pelo autor. Também pela pendente condição impeditiva.

Suspensão Durante Medida Judicial

Importante causa de suspensão ocorre durante medidas judiciais. Por exemplo, se há inquérito policial em andamento. Também durante ação penal.

Nesses casos, alguns Tribunais entendem que suspende a prescrição civil. O fundamento é evitar decisões contraditórias. Todavia, não há consenso absoluto sobre essa suspensão.


Prescrição Intercorrente: Pode Ocorrer Durante o Processo?

O Conceito de Prescrição Intercorrente

Prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo. Acontece quando há paralisação prolongada. Especialmente por desídia do autor.

Aplicação no Processo Civil

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe previsão expressa. O artigo 921, parágrafo 4º, regulamenta a prescrição intercorrente. Estabelece requisitos específicos para seu reconhecimento.

Requisitos Para Reconhecimento

Para que ocorra prescrição intercorrente, são necessários requisitos cumulativos. Primeiramente, paralisação do processo. Esta deve perdurar pelo prazo prescricional completo.

Em segundo lugar, ausência de tentativa de localização do devedor. Também de seus bens. Finalmente, intimação do autor para promover andamento. Esta deve ser pessoal, por publicação ou por edital.

Aplicação Restrita às Ações Médicas

Nas ações de indenização contra médicos, a prescrição intercorrente é rara. Isso porque geralmente o réu está localizado. Também porque há bens penhoráveis.

Além disso, o autor normalmente tem interesse em prosseguir. Afinal, busca reparação por danos sofridos. Portanto, não costuma abandonar o processo.

Necessidade de Intimação Pessoal

Para reconhecimento da prescrição intercorrente, é fundamental intimação pessoal do autor. Simples intimação do advogado não basta. Conforme jurisprudência consolidada, deve haver intimação pessoal da parte.

Jurisprudência Sobre o Tema

O STJ possui orientação consolidada. A prescrição intercorrente somente ocorre em situações excepcionais. Exige paralisação prolongada. Também exige intimação pessoal do autor. Finalmente, exige inércia injustificada.


Prescrição em Situações Específicas

É importante destacar que a prescrição nas ações judiciais segue regras diferentes da prescrição nos processos éticos no CRM, que possui prazos e procedimentos específicos estabelecidos pela Resolução CFM 2.306/2022..

Cirurgia Plástica Estética

As cirurgias plásticas estéticas possuem peculiaridades. São consideradas obrigação de resultado. Portanto, o regime jurídico possui diferenças.

Todavia, quanto à prescrição, o prazo permanece o mesmo. Cinco anos quando há relação de consumo. Três anos quando não há.

O marco inicial também segue a regra geral. Inicia-se quando o paciente tem ciência inequívoca do resultado insatisfatório. Também quando identifica o responsável.

Erro em Procedimento Estético

Situação particular ocorre quando há complicação tardia. Por exemplo, prótese mamária que apresenta problema após anos.

Nesses casos, discute-se se o prazo inicia na data da cirurgia. Ou então, na data em que surgiu o problema. O STJ tem entendido que o prazo inicia quando se manifesta o dano. Não na data do procedimento.

Atendimento pelo SUS

Nos atendimentos pelo SUS, a relação geralmente não é consumerista. O paciente não escolhe o médico. Também não há remuneração direta.

Portanto, aplica-se o prazo de três anos do Código Civil. O marco inicial segue a mesma lógica. Inicia quando há ciência do dano e da autoria.

Médico Funcionário Público

Quando o médico é funcionário público, há peculiaridades. A responsabilidade primária é do Estado. Trata-se de responsabilidade objetiva.

Todavia, o Estado pode cobrar o médico em ação regressiva. Nesse caso, o prazo prescricional é de cinco anos. Conforme Decreto 20.910/1932.

Paciente Menor de Idade

Quando o paciente lesado é menor de idade, a prescrição não corre. Suspende-se até que complete dezoito anos. Somente então inicia a contagem.

Portanto, mesmo que o dano tenha ocorrido quando criança, o prazo somente começa na maioridade. Esta regra visa proteger o incapaz.

Danos Decorrentes de Parto

Situação frequente envolve danos decorrentes de parto. A criança nasce com sequelas. Alega-se erro médico durante procedimento obstétrico.

Nesse caso, o menor é o titular da pretensão. Portanto, a prescrição não corre durante a menoridade. Somente inicia quando completa dezoito anos. Consequentemente, o médico pode ser processado até vinte e três anos após o parto. Isso considerando prazo de cinco anos após a maioridade.

Paciente Falecido

Quando o paciente falece em decorrência de suposto erro médico, surgem questões. Os herdeiros possuem legitimidade para ajuizar ação. Buscam reparação por danos morais. Também por danos materiais.

O prazo prescricional inicia-se na data do falecimento. Afinal, neste momento há ciência inequívoca do dano. Também da autoria.


Como Arguir a Prescrição

Momento Processual Adequado

A prescrição deve ser arguida em contestação. Trata-se de matéria de defesa. Deve ser apresentada na primeira oportunidade de manifestação do réu.

Todavia, o CPC de 2015 trouxe importante alteração. Permite que a prescrição seja reconhecida de ofício pelo juiz. Isso pode ocorrer a qualquer tempo.

Forma de Arguição

A prescrição deve ser arguida como preliminar de contestação. Deve vir antes da discussão do mérito. Portanto, estrutura-se a defesa em duas partes.

Primeiramente, preliminar de prescrição. Com demonstração do prazo aplicável. Também do marco inicial. Igualmente, da ausência de causas de interrupção ou suspensão. Finalmente, do decurso do prazo completo.

Em segundo lugar, caso não acolhida a preliminar, apresenta-se defesa de mérito. Esta discute os fatos. Também contesta a existência de erro médico. Igualmente, questiona o nexo causal e os danos.

Ônus da Prova

O ônus de provar a prescrição é de quem a alega. Portanto, cabe ao médico demonstrar os requisitos. Você deve provar o prazo aplicável. Também o marco inicial. Igualmente, o decurso do prazo.

Todavia, quanto ao marco inicial, há peculiaridades. O réu deve demonstrar quando o autor teve ciência do dano. Também quando identificou a autoria. Esta prova pode ser feita através de documentos. Também mediante testemunhas. Ou ainda, por presunções.

Documentos Necessários

Para demonstrar a prescrição, são úteis diversos documentos. Primeiramente, prontuários médicos. Esses mostram quando o paciente foi informado do quadro.

Também laudos anteriores. Esses evidenciam quando houve diagnóstico. Igualmente, correspondências trocadas. Essas demonstram ciência do problema. Finalmente, eventuais reclamações administrativas anteriores.

Possibilidade de Reconhecimento de Ofício

Conforme artigo 487, inciso II, do CPC, o juiz pode reconhecer prescrição de ofício. Portanto, mesmo sem arguição do réu, é possível reconhecimento.

Todavia, o juiz deve ouvir as partes previamente. Deve dar oportunidade de manifestação. Isso garante contraditório e ampla defesa.

Recurso da Decisão

Se o juiz acolhe a prescrição, extingue o processo com resolução de mérito. Dessa decisão cabe apelação. O autor pode recorrer.

Por outro lado, se o juiz rejeita a prescrição, a decisão é interlocutória. Geralmente não cabe recurso imediato. A matéria poderá ser revista em apelação futura.


Renúncia à Prescrição

É Possível Renunciar?

O Código Civil permite renúncia à prescrição. Todavia, estabelece requisitos. Primeiramente, somente após consumada. Ou seja, depois de decorrido o prazo.

Em segundo lugar, sem prejuízo a terceiros. Finalmente, a renúncia não pode ser presumida. Deve ser expressa.

Por Que Um Médico Renunciaria?

Situações práticas podem justificar renúncia. Por exemplo, quando há interesse em discutir o mérito. O médico quer demonstrar que agiu corretamente. Busca reconhecimento público de sua competência.

Também quando há questões éticas envolvidas. Prefere esclarecimento completo. Mesmo tendo prescrição a seu favor.

Finalmente, quando há acordo negociado. Renuncia à prescrição em troca de outras vantagens processuais.

Forma da Renúncia

A renúncia deve ser expressa. Não pode ser tácita ou presumida. Portanto, deve haver manifestação inequívoca. Geralmente por escrito nos autos.

Irretratabilidade

Uma vez renunciada, a prescrição não pode ser novamente invocada. A renúncia é irretratável. Portanto, deve ser decisão ponderada. Tomada com orientação jurídica adequada.


Estratégias Defensivas Envolvendo Prescrição

Análise Preliminar Sempre

Todo médico que recebe citação deve verificar imediatamente a prescrição. Trata-se de análise preliminar obrigatória. Pode resultar em extinção imediata do processo.

Portanto, antes mesmo de contratar advogado, deve verificar quando ocorreram os fatos. Também quando foi ajuizada a ação. Igualmente, se decorreu o prazo prescricional.

Documentação do Marco Inicial

É fundamental documentar quando o paciente teve ciência do dano. Também quando identificou a autoria. Esta documentação fortalece eventual alegação de prescrição futura.

Portanto, recomenda-se que o médico registre em prontuário quando informa complicações. Também quando esclarece diagnósticos. Igualmente, quando explica causas de problemas.

Não Deixar Transcorrer Prazos

Por outro lado, o médico que pretende eventual ação regressiva deve estar atento. Não pode deixar transcorrer os prazos. Deve ajuizar ação tempestivamente.

Por exemplo, médico condenado que quer acionar o hospital. Ou então, que deseja cobrar seguradora. Deve observar prazos prescricionais aplicáveis.

Combinação com Outras Defesas

A alegação de prescrição não impede outras defesas. Aliás, recomenda-se sempre apresentar defesa completa. Primeiramente, a preliminar de prescrição. Subsidiariamente, defesa de mérito.

Dessa forma, se a prescrição não for acolhida, há defesa robusta quanto ao mérito. Isso aumenta chances de êxito.

Acordo Estratégico

Mesmo quando há prescrição consumada, pode haver interesse em acordo. Por exemplo, quando o médico deseja evitar publicidade negativa. Ou então, quando há relação continuada com o paciente.

Nesses casos, pode-se negociar acordo vantajoso. Aproveita-se a prescrição como argumento para redução de valores.


Jurisprudência Selecionada

STJ: Prazo de Cinco Anos do CDC

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento. No julgamento do REsp 1.foitocentos e trinta e sete mil setecentos e setenta e quatro, definiu-se claramente.

“Nas ações de indenização por danos decorrentes de erro médico, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do conhecimento do dano e de sua autoria.”

STJ: Marco Inicial da Prescrição

Em outro julgado relevante, o STJ esclareceu o marco inicial. REsp um milhão quinhentos e trinta e dois mil novecentos e oitenta e dois estabeleceu orientação importante.

O prazo prescricional inicia-se quando o paciente tem ciência inequívoca. Primeiro, da existência do dano. Segundo, de sua extensão. Finalmente, da autoria.

TJ-SP: Prescrição em Cirurgia Plástica

O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou caso paradigmático. Apelação número um milhão cinquenta e sete mil duzentos e quarenta e três analisou cirurgia plástica.

Paciente realizou mamoplastia em 2010. Somente em 2017 ajuizou ação. O tribunal reconheceu prescrição. Fundamentou que o resultado era imediatamente perceptível. Portanto, o prazo iniciou em 2010.

TJ-RJ: Menor e Suspensão da Prescrição

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu caso relevante. Apelação sobre danos em recém-nascido durante parto.

O tribunal reconheceu que a prescrição não corre contra menor. Portanto, o prazo somente inicia na maioridade. Consequentemente, ação ajuizada aos vinte anos de idade estava no prazo.

STF: Prescrição e Direitos Fundamentais

O Supremo Tribunal Federal analisou a prescrição sob ótica constitucional. Reconheceu que se trata de garantia fundamental. Visa segurança jurídica. Também protege contra incerteza perpétua.

Portanto, a prescrição possui fundamento constitucional. Não pode ser afastada arbitrariamente. Deve ser respeitada pelos Tribunais.


Perguntas Frequentes

Qual o prazo para processar um médico por erro?

O prazo depende da natureza do relacionamento. Quando há relação de consumo, são cinco anos. Esse prazo se aplica à maioria dos atendimentos médicos particulares.

Todavia, quando não há relação consumerista, são três anos. Por exemplo, atendimentos gratuitos. Também serviços do SUS sem escolha do profissional.

O prazo inicia quando o paciente tem ciência do dano. Também quando identifica o responsável. Portanto, não começa necessariamente na data do atendimento.

Se passaram muitos anos, ainda posso ser processado?

Depende de quando o paciente teve ciência do dano. Também de quando identificou você como responsável. O prazo inicia neste momento.

Portanto, mesmo que o atendimento tenha ocorrido há muitos anos, você pode ser processado. Desde que o paciente tenha descoberto o dano recentemente. Todavia, ele deve provar quando teve ciência.

Se já decorreram cinco anos desde que teve ciência completa, houve prescrição. Você não pode mais ser processado.

A citação interrompe a prescrição?

Sim. A citação válida interrompe o prazo prescricional. Seus efeitos retroagem à data do ajuizamento da ação.

Portanto, mesmo que a citação demore meses, a prescrição considera-se interrompida desde quando a ação foi proposta. Desde que a citação seja válida.

Posso ser processado por fato ocorrido quando o paciente era criança?

Sim. Quando o paciente era menor de idade, a prescrição

não corre. O prazo fica suspenso durante toda a menoridade.

Somente inicia quando o paciente completa dezoito anos. Portanto, você pode ser processado muitos anos após o atendimento. Especialmente em casos de parto. Ou então, procedimentos pediátricos.

Por exemplo, se houve dano durante parto em 2010, o paciente tem até 2033 para processar. Isso considerando que completa dezoito anos em 2028. Depois, tem cinco anos de prazo prescricional.

O que fazer se receber citação quando já prescreveu?

Primeiramente, não ignore a citação. Você deve apresentar contestação dentro do prazo legal. Geralmente quinze dias úteis.

Na contestação, apresente preliminar de prescrição. Demonstre quando ocorreram os fatos. Também quando o autor teve ciência do dano. Igualmente, que decorreu o prazo prescricional completo.

Junte documentos que comprovem. Por exemplo, prontuários. Também laudos anteriores. Igualmente, eventuais reclamações prévias.

Se a prescrição for acolhida, o processo será extinto. Você não precisará discutir o mérito. Consequentemente, economiza tempo, dinheiro e desgaste emocional.


Conclusão: A Prescrição Como Garantia de Segurança Jurídica

A prescrição não é mero tecnicismo processual. Também não é estratagema para beneficiar réus. Trata-se de instituto fundamental do sistema jurídico. Garante segurança e estabilidade nas relações sociais.

Fundamentos Constitucionais

A prescrição possui fundamento constitucional. Deriva do princípio da segurança jurídica. Também do devido processo legal. Igualmente, da razoável duração do processo.

Ninguém pode viver indefinidamente sob ameaça de processos. Especialmente por fatos muito antigos. Isso geraria insegurança perpétua. Também dificuldade probatória insuperável.

Aplicação Às Relações Médicas

Nas relações envolvendo médicos, a prescrição possui importância estratégica. Protege profissionais contra ações tardias. Também assegura que litígios não se perpetuem indefinidamente.

Todavia, deve ser corretamente compreendida. É necessário conhecer os prazos aplicáveis. Também identificar o marco inicial. Igualmente, reconhecer as causas de interrupção e suspensão.

Conhecimento Preventivo

O médico consciente deve conhecer esses aspectos. Não apenas para eventual defesa. Mas também para conduta preventiva adequada.

Deve documentar quando informa complicações ao paciente. Também quando esclarece diagnósticos. Igualmente, quando explica causas de problemas. Esta documentação pode ser crucial futuramente.

Orientação Jurídica Especializada

Diante de citação judicial, a primeira verificação deve ser sobre prescrição. Trata-se de análise preliminar obrigatória. Pode resultar em extinção imediata do processo. Sem necessidade de discussão do mérito.

Todavia, essa análise exige conhecimento técnico-jurídico. É fundamental contar com advogado especializado. Este identificará corretamente o prazo aplicável. Também o marco inicial. Igualmente, eventuais causas interruptivas ou suspensivas.


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Referências

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015.

BRASIL. Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Regula a prescrição quinquenal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 jan. 1932.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.837.774. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, [2019]. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 11 out. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.532.982. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, [2018]. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 11 out. 2025.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. v. 4.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2020.

KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

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