Erro Médico ou Complicação Inerente ao Procedimento: Como Diferenciar Juridicamente

A Linha Tênue Que Define Carreiras e Processos

O telefone toca às seis da manhã. Do outro lado da linha, a voz tensa de um cirurgião: “Doutor, fiz tudo certo, segui todos os protocolos, mas a paciente teve complicação pós-operatória grave. Agora a família está me acusando de erro médico e ameaçando processar. Como pode ser erro se eu fiz tudo conforme a técnica?”

Essa cena se repete diariamente em escritórios de advocacia especializados em Direito Médico por todo o Brasil. A angústia desse profissional reflete uma realidade complexa: nem sempre os Tribunais, os pacientes e até mesmo alguns peritos conseguem distinguir adequadamente o que constitui erro médico daquilo que representa complicação inerente ao procedimento.

Essa diferenciação não é meramente semântica ou acadêmica. Trata-se de questão jurídica fundamental que determina a existência ou não de responsabilidade civil, ética e até criminal do médico. Compreender essa distinção pode significar a diferença entre uma absolvição merecida e uma condenação injusta, entre a preservação da reputação profissional e a mancha irreparável de uma carreira construída ao longo de anos.

O presente artigo analisa profundamente os critérios jurídicos estabelecidos pela doutrina e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para diferenciar erro médico de complicação inerente ao procedimento, apresentando casos concretos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça e estratégias defensivas fundamentadas para médicos que enfrentam essa delicada situação.


Conceitos Fundamentais: Definindo Erro Médico

Erro médico constitui conduta profissional inadequada, por ação ou omissão, praticada sem intenção de causar dano, mas que resulta em prejuízo à saúde, integridade física ou vida do paciente. Ocorre quando o profissional não observa os cuidados técnicos, científicos ou éticos exigidos pela boa prática médica, gerando desfecho que poderia ter sido evitado mediante conduta diversa.

A configuração do erro médico exige a demonstração de três elementos essenciais que compõem a estrutura da responsabilidade civil:

  1. a conduta culposa do profissional;
  2. o dano efetivamente sofrido pelo paciente; e
  3. o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

A ausência de qualquer desses elementos impede o reconhecimento de responsabilidade médica.

A culpa médica se manifesta através de três modalidades clássicas estabelecidas pela doutrina civilista: negligência, imprudência ou imperícia. A negligência caracteriza-se pela omissão de conduta que era obrigatória, como deixar de realizar exames essenciais para o diagnóstico, não monitorar adequadamente o paciente durante procedimento de risco ou omitir informações relevantes sobre tratamento. A imprudência configura-se pela prática de ato arriscado sem as cautelas necessárias, como realizar procedimento complexo sem estrutura adequada ou em ambiente inadequado. Já a imperícia revela-se pela falta de conhecimento técnico ou habilidade para execução do ato médico, quando o profissional atua além de sua capacidade técnica comprovada.

Importante destacar que a configuração do erro médico não depende da gravidade do resultado, mas sim da inadequação da conduta em relação ao padrão técnico-científico esperado. Pequenas complicações podem decorrer de grave erro médico, assim como grandes danos podem resultar de complicações inerentes ao procedimento sem qualquer falha profissional.


Complicação Inerente: O Risco Que Não Se Elimina

Complicação inerente ao procedimento representa evolução clínica desfavorável, muitas vezes inesperada, que pode surgir mesmo quando o procedimento é conduzido de forma tecnicamente correta e dentro das boas práticas médicas estabelecidas. Trata-se de risco intrínseco ao ato médico, previsto na literatura especializada, que pode demandar condutas adicionais para contenção ou reversão do quadro, sem, contudo, configurar erro ou falha técnica.

A medicina não é ciência exata. O organismo humano responde de maneira singular a intervenções terapêuticas, apresentando variabilidades individuais que fogem ao controle absoluto do profissional. Reações adversas a medicamentos, sangramentos inesperados durante procedimentos cirúrgicos, infecções pós-operatórias apesar de todos os cuidados de assepsia, tromboses venosas profundas após cirurgias ortopédicas, lesões de nervos em localizações anatômicas variantes são exemplos de complicações que podem ocorrer independentemente da excelência técnica do profissional.

A jurisprudência tem reconhecido sistematicamente que a ocorrência de complicação prevista na literatura médica como risco do procedimento não configura, por si só, erro médico. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no acórdão 1057851, de Relatoria do Des. Eustáquio de Castro, julgado em 2017, consolidou entendimento de que não há responsabilidade do médico “quando o resultado indesejado está inserido na literatura médica como possível de ocorrer, independentemente das cautelas adotadas”.

Todavia, a caracterização da complicação como inerente ao procedimento exige demonstração de que o médico adotou todas as medidas técnicas adequadas à situação. Não basta alegar que determinada complicação é possível; é necessário provar que a conduta profissional foi irrepreensível dentro do estado da arte médica. A complicação previsível, que poderia ter sido evitada ou minimizada mediante conduta diversa, deixa de ser meramente inerente e passa a configurar erro médico por negligência ou imperícia.


A Jurisprudência do STJ: Critérios de Diferenciação

O Superior Tribunal de Justiça tem construído consistente jurisprudência sobre a diferenciação entre erro médico e complicação inerente, estabelecendo parâmetros interpretativos que orientam os julgadores de todo o país, ou seja, o STJ possui um conjunto de decisões reiteradas sobre a matéria que formou um entendimento consolidado, o qual orienta a interpretação e a aplicação em casos semelhantes.

No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.442.438/SC, o STJ afastou pretensão indenizatória de paciente submetida a cirurgia para implante de silicone que manifestou frustração com o procedimento e apontou surgimento de cicatrizes. A Corte decidiu que a atuação do médico não foi causadora de lesões, fundamentando que:

“a despeito do reconhecimento de que a cirurgia plástica caracteriza-se como obrigação de resultado, observa-se que, no caso, foi afastado o alegado dano. As instâncias ordinárias, mediante análise de prova pericial, consideraram que o resultado foi alcançado e que eventual descontentamento do resultado idealizado decorreu de complicações inerentes à própria condição pessoal da paciente, tais como condições da pele e do tecido mamário”.

Esse julgado evidencia critério fundamental: mesmo em procedimentos classificados como obrigação de resultado, a ocorrência de complicação relacionada às condições individuais do paciente, devidamente documentada e comprovada através de perícia técnica, afasta a responsabilidade médica.

Em outra decisão relevante, ao manter condenação de obstetra pelos danos causados a recém-nascido, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp: 1698726/RJ, reafirmou que a responsabilidade civil do médico em caso de erro depende da verificação da culpa. O Ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, consignou que:

“a jurisprudência do tribunal considera que a responsabilidade do médico é subjetiva e fica configurada se demonstrada a culpa, nos termos do CDC, pois sua atividade é obrigação de meio: o profissional de saúde não tem condições de assegurar o melhor resultado, isto é, a cura”.

Nesse caso específico, as instâncias ordinárias concluíram que houve falha no atendimento médico caracterizada por negligência e imperícia, pois o obstetra não registrou adequadamente as intercorrências e os procedimentos adotados na folha de evolução do parto. A gestante entrou em trabalho de parto pela manhã, chegou à clínica por volta das sete horas e trinta minutos, mas o último registro das condições da genitora e do feto ocorreu no momento de admissão, não havendo qualquer anotação até o momento do parto às treze horas.

O julgado demonstra que a ausência de documentação adequada impede a diferenciação entre complicação inerente e erro médico, pois impossibilita a reconstrução fidedigna dos fatos e das condutas adotadas. Sem registro das intercorrências, não há como provar que o médico monitorou adequadamente a evolução do trabalho de parto e adotou as medidas cabíveis diante de eventuais sinais de sofrimento fetal.


Obrigação de Meio versus Obrigação de Resultado

A distinção entre obrigação de meio e obrigação de resultado representa critério jurídico fundamental para análise da responsabilidade médica e, consequentemente, para diferenciação entre erro médico e complicação inerente.

Na obrigação de meio, que caracteriza a maioria dos atos médicos, o profissional se compromete a empregar adequadamente os conhecimentos técnicos e recursos disponíveis para buscar a cura ou melhora do paciente, sem garantir resultado específico. O médico assume o dever de agir com diligência, zelo e técnica adequada, mas não pode prometer que o paciente será curado. A natureza da própria medicina, que lida com organismos complexos e variáveis individuais impossíveis de controlar absolutamente, justifica essa classificação.

Já na obrigação de resultado, aplicável principalmente às cirurgias plásticas estéticas, o profissional se compromete a alcançar resultado específico previamente acordado. O STJ, no acórdão do REsp: 985888/SP, de Relatoria do Min. Luís Felipe Salomão, consolidou entendimento de que “a cirurgia plástica estética é obrigação de resultado, uma vez que o objetivo do paciente é justamente melhorar sua aparência, comprometendo-se o cirurgião a proporcionar-lhe o resultado pretendido”.

Essa distinção possui reflexos diretos na distribuição do ônus probatório. Nas obrigações de meio, cabe ao paciente demonstrar que o médico agiu com culpa, ou seja, que houve negligência, imprudência ou imperícia na conduta profissional. Já nas obrigações de resultado, inverte-se o ônus: cabe ao médico demonstrar que eventuais insucessos ou efeitos danosos decorreram de fatores alheios à sua atuação, como complicações inerentes às condições pessoais do paciente, caso fortuito ou força maior.

Todavia, mesmo nas obrigações de resultado, a ocorrência de complicação inerente devidamente comprovada afasta a responsabilidade médica. Conforme decidiu o STJ no julgamento já mencionado do AgRg no REsp nº 1.442.438, eventual descontentamento com resultado quando decorrente de complicações inerentes às próprias condições do paciente não gera direito indenizatório.


O Papel Determinante da Perícia Médica

A perícia médica constitui meio probatório absolutamente central para diferenciação entre erro médico e complicação inerente ao procedimento. Trata-se de prova técnica produzida por profissional especializado, estranho à relação processual, que auxilia o julgador na compreensão de questões que exigem conhecimento técnico-científico específico.

O perito nomeado pelo juízo analisará minuciosamente toda a documentação médica disponível, realizará exame físico do paciente quando necessário, consultará literatura médica especializada e protocolos técnicos, e responderá aos quesitos formulados pelas partes e pelo próprio juízo. O laudo pericial deverá esclarecer se a conduta médica foi tecnicamente adequada, se houve observância aos protocolos estabelecidos, se o resultado adverso era previsível como complicação do procedimento e se existe nexo de causalidade entre eventual falha na conduta e o dano sofrido.

A jurisprudência reconhece que, em matéria de responsabilidade médica, o laudo pericial possui peso probatório diferenciado. Conforme entendimento consolidado nos Tribunais, quando a perícia conclui que a complicação não decorreu de erro médico e não evidencia negligência, imprudência ou imperícia, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.

Todavia, o laudo pericial não vincula absolutamente o julgador, que pode dele divergir mediante fundamentação adequada. O juiz aprecia livremente as provas dos autos, podendo dar maior ou menor credibilidade ao laudo pericial conforme sua consistência técnica e sua compatibilidade com os demais elementos probatórios.

Na prática defensiva, a atuação do assistente técnico do médico assume relevância estratégica fundamental. O assistente técnico acompanhará a perícia, apresentará quesitos complementares, poderá divergir das conclusões do perito judicial através de parecer técnico fundamentado e auxiliará o advogado na compreensão dos aspectos médicos envolvidos. Perícia médica bem conduzida, com assistente técnico atuante e esclarecimentos adequados, frequentemente define o resultado do processo.


Dever de Informação: Quando a Omissão Transforma Complicação em Erro

Mesmo que a complicação seja tecnicamente inerente ao procedimento e a conduta médica tenha sido irrepreensível sob o aspecto técnico-científico, a falta de informação adequada ao paciente sobre os riscos pode gerar responsabilidade civil do profissional. Esse entendimento jurisprudencial representa avanço significativo na proteção da autonomia do paciente e no reconhecimento de que o consentimento informado constitui elemento essencial da relação médico-paciente.

O STJ consolidou essa orientação no julgamento do Recurso Especial nº 1.848.862/RN, no qual reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e condenou cirurgião e anestesista ao pagamento de danos morais à família de paciente que faleceu após aplicação de anestesia na preparação de cirurgia para correção de ronco.

O Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, esclareceu que a ação não estava fundamentada em erro médico propriamente dito, mas na falta de esclarecimento sobre os riscos e eventuais dificuldades do procedimento cirúrgico, considerando que o paciente era obeso e possuía outros problemas de saúde. Embora o óbito tenha ocorrido ainda no momento da anestesia, antes mesmo de iniciada a cirurgia, o relator entendeu que não poderia ser afastada a responsabilidade do médico cirurgião, tendo em vista que ele indicou a realização do procedimento e escolheu o anestesista. O acórdão estabeleceu que

“todo paciente tem, como expressão do princípio da autonomia da vontade, o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de determinado procedimento médico, para que possa manifestar o seu interesse pela intervenção terapêutica de forma livre e consciente, exercendo o consentimento informado”.

Esse dever de informação decorre não apenas do Código de Ética Médica, que em seu art. 22 veda ao médico deixar de obter consentimento do paciente após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, mas também das regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, destacadamente os artigos 6º, incisos III e XIV.

A informação prestada ao paciente deve ser clara, precisa e compreensível, evitando o chamado consentimento genérico decorrente de comentários imprecisos ou formulados em termos excessivamente técnicos. O termo de consentimento informado deve especificar os riscos mais frequentes e os mais graves do procedimento, as alternativas terapêuticas disponíveis, os benefícios esperados e as limitações do tratamento.


Casos Práticos: Análise de Julgados Concretos

A análise de casos concretos julgados pelos Tribunais Superiores permite compreender na prática como os critérios teóricos são aplicados para diferenciar erro médico de complicação inerente.

No julgamento do Recurso Especial nº 985888/SP, o STJ manteve condenação de cirurgião plástico do interior de São Paulo ao pagamento de nova cirurgia e indenização de cem salários-mínimos a paciente submetida a procedimento estético para redução de mamas. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu na atuação do médico “a lesão de caráter estético no resultado da intervenção nas mamas da paciente, pelas cicatrizes deixadas, além da irregularidade no tamanho e no contorno”.

Nesse caso, o elemento diferenciador não foi a mera ocorrência de cicatrizes, que são inerentes a qualquer procedimento cirúrgico, mas sim a irregularidade e desproporcionalidade das cicatrizes em relação ao padrão técnico esperado para o procedimento. A perícia demonstrou que o resultado alcançado ficou aquém do tecnicamente adequado, configurando imperícia ou imprudência do profissional.

Em sentido contrário, no julgamento do Recurso Especial nº 236708/MG, o STJ decidiu que o médico não se priva “da possibilidade de demonstrar, pelos meios de prova admissíveis, que o evento danoso tenha decorrido, por exemplo, de motivo de força maior, caso fortuito ou mesmo de culpa exclusiva da vítima”.

Outro caso relevante envolveu procedimento ginecológico no qual o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no acórdão nº 20130110502474/DF, concluiu que “encerrando o médico seu mister com zelo e dedicação, observando as normas técnicas referentes ao procedimento e os padrões estabelecidos na literatura médica, fica afastada a ocorrência de falha no atendimento médico prestado ao paciente”.

O acórdão prossegue estabelecendo que

“o Estado não deve indenizar toda situação malsucedida nos atendimentos médicos, já que nesses casos a obrigação não é de resultado satisfatório, mas de os meios utilizados serem os adequados à situação vivenciada pela parte. Não há como imputar responsabilidade pela ocorrência de infortúnio supondo configurar erro médico, quando o resultado indesejado está inserido na literatura médica como possível de ocorrer, independentemente das cautelas adotadas”. (grifo nosso).

Esses julgados evidenciam que o elemento determinante para diferenciação reside na demonstração pericial de que a conduta médica observou os padrões técnico-científicos estabelecidos, independentemente do resultado final alcançado.


Estratégias Defensivas: Construindo a Prova da Ausência de Erro

A defesa eficaz do médico acusado de erro quando na realidade houve complicação inerente ao procedimento exige estratégia probatória consistente e fundamentada tecnicamente.

A primeira linha defensiva consiste na demonstração robusta de que a conduta profissional observou rigorosamente os protocolos técnico-científicos aplicáveis. Essa demonstração se faz através da juntada de prontuário médico detalhado, protocolos institucionais vigentes à época dos fatos, literatura médica especializada que indique a complicação como risco conhecido do procedimento e depoimentos de outros profissionais que participaram do atendimento.

A produção de parecer técnico elaborado por especialista reconhecido na área assume importância estratégica decisiva. Esse parecer deve analisar minuciosamente o caso concreto, demonstrando que as escolhas terapêuticas foram tecnicamente adequadas, que a complicação ocorrida está prevista na literatura como risco do procedimento e que não há nexo causal entre eventual irregularidade procedimental e o dano sofrido.

O termo de consentimento informado adequadamente elaborado constitui elemento probatório de grande relevância. Documento que demonstre que o paciente foi efetivamente esclarecido sobre os riscos, incluindo especificamente a complicação que veio a ocorrer, fortalece significativamente a tese defensiva de que se trata de risco inerente assumido conscientemente pelo paciente.

A contextualização do atendimento também merece atenção especial. Demonstrar as circunstâncias reais em que o procedimento foi realizado – limitações estruturais eventualmente existentes, urgência da situação clínica, informações disponíveis no momento da tomada de decisão, particularidades anatômicas ou patológicas do paciente – pode modificar completamente a percepção sobre a adequação da conduta profissional.

O acompanhamento ativo da produção da perícia médica judicial representa momento crítico da defesa. O assistente técnico deve formular quesitos estratégicos que direcionem a análise pericial para os aspectos técnicos relevantes, deve acompanhar presencialmente o exame pericial quando possível e deve apresentar parecer técnico divergente fundamentado caso o laudo pericial contenha conclusões tecnicamente equivocadas.


Aspectos Processuais Relevantes

A distribuição do ônus probatório em ações envolvendo alegação de erro médico possui peculiaridades que merecem atenção. Embora a regra geral estabeleça que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nas relações de consumo, aplicáveis à maioria das relações médico-paciente, admite-se a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como nos acórdãos do REsp: 2173636 MT 2023/0164545-5 e do AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, tem admitido a inversão do ônus da prova em demandas envolvendo alegação de erro médico, especialmente quando o hospital ou o médico possui maior facilidade para produção das provas necessárias à elucidação dos fatos. Todavia, essa inversão não significa responsabilização objetiva do médico, mas apenas transferência do encargo de demonstrar que sua conduta foi tecnicamente adequada.

A teoria da perda de uma chance também tem sido aplicada em alguns casos envolvendo suposto erro médico, como no AgInt no AREsp: 2397705 SP 2023/0209747-9, de relatoria do Min. Francisco Falcão. Essa teoria permite a reparação de danos quando a conduta do médico privou o paciente de chance séria e real de cura ou de resultado melhor, ainda que não seja possível afirmar com certeza absoluta que o resultado favorável teria sido alcançado. A indenização, nesses casos, não corresponde ao dano final, mas à chance perdida, devendo ser fixada em patamar proporcionalmente inferior.

O prazo prescricional para ação indenizatória decorrente de erro médico tem gerado controvérsias nos Tribunais. O STJ possui entendimento consolidado de que nas relações de consumo aplica-se o prazo de cinco anos previsto no artigo vinte e sete do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Todavia, em relações não caracterizadas como consumeristas, aplica-se o prazo geral de três anos do Código Civil.


Perguntas Frequentes Sobre Erro Médico e Complicação Inerente

Toda complicação pós-operatória configura erro médico?

Não. A medicina não garante resultados absolutos. Complicações podem ocorrer mesmo quando o médico adota todas as medidas técnicas adequadas. A configuração de erro médico exige demonstração de que houve conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) que causou o dano. Complicações previstas na literatura como riscos do procedimento, que ocorrem apesar da adoção de todas as cautelas técnicas necessárias, não configuram erro médico.

O termo de consentimento informado garante que não serei responsabilizado caso ocorra complicação?

O termo de consentimento informado não exime o médico de responsabilidade em caso de comprovado erro técnico. Todavia, documento adequadamente elaborado, que demonstre que o paciente foi esclarecido sobre os riscos específicos do procedimento, incluindo a complicação que veio a ocorrer, constitui importante elemento probatório para demonstrar que se trata de risco inerente assumido conscientemente. O termo deve ser claro, específico quanto aos riscos e complicações possíveis, e assinado com antecedência suficiente para reflexão do paciente.

Como diferenciar na prática erro médico de complicação inerente?

A diferenciação exige análise técnica aprofundada através de perícia médica. Os elementos analisados incluem: se a complicação está prevista na literatura como risco conhecido do procedimento; se o médico adotou todos os cuidados técnicos estabelecidos pelos protocolos; se havia conduta alternativa que pudesse ter evitado a complicação; se o paciente foi adequadamente informado sobre os riscos; se o registro em prontuário permite reconstruir as decisões tomadas; e se existe nexo causal entre eventual irregularidade e o dano ocorrido.

Posso ser responsabilizado mesmo que tenha seguido todos os protocolos?

Se você seguiu rigorosamente todos os protocolos técnicos estabelecidos, informou adequadamente o paciente sobre os riscos e registrou detalhadamente suas condutas no prontuário, dificilmente será responsabilizado. A responsabilidade médica é subjetiva na maioria dos procedimentos, exigindo prova de culpa. Todavia, em cirurgias plásticas estéticas, consideradas obrigação de resultado, o ônus se inverte: você precisará demonstrar que eventual insucesso decorreu de complicação inerente às condições do paciente ou de outras circunstâncias alheias à sua atuação.

O que fazer imediatamente após uma complicação grave?

Mantenha a serenidade e adote todas as medidas técnicas necessárias para minimizar os danos ao paciente. Registre minuciosamente no prontuário tudo que ocorreu, as medidas adotadas e a evolução do quadro. Comunique-se com transparência com o paciente e familiares, explicando tecnicamente o que ocorreu, sem admitir culpa ou fazer promessas que não possa cumprir. Não altere retrospectivamente o prontuário. Preserve toda a documentação. Comunique seu seguro de responsabilidade civil se houver. Procure orientação jurídica especializada o quanto antes, antes de prestar qualquer declaração formal sobre o caso.


Conclusão: A Verdade Técnica Como Fundamento da Justiça

A diferenciação entre erro médico e complicação inerente ao procedimento não constitui exercício meramente teórico ou acadêmico. Trata-se de questão jurídica fundamental que impacta diretamente a vida de médicos e pacientes, determinando a existência ou não de responsabilidade civil, ética e eventualmente criminal.

A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores estabelece critérios objetivos para essa diferenciação, centrando a análise na adequação técnica da conduta médica aos protocolos científicos estabelecidos, na previsibilidade da complicação como risco inerente do procedimento e na adequação do dever de informação ao paciente.

A medicina moderna exige do profissional não apenas excelência técnica, mas também documentação meticulosa, comunicação transparente com o paciente e conhecimento dos aspectos jurídicos que envolvem sua atividade. O médico que compreende a diferença entre erro e complicação, que documenta adequadamente suas condutas, que informa criteriosamente seus pacientes e que busca orientação jurídica especializada quando necessário possui condições muito superiores de exercer sua profissão com segurança e de se defender adequadamente em eventual processo.

A defesa técnica qualificada, fundamentada em sólida prova pericial e em demonstração consistente da correção da conduta profissional, constitui direito fundamental do médico e elemento essencial para que a justiça se baseie na verdade técnica dos fatos, não em presunções ou impressões superficiais.


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Referências

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp: 1848862 RN 2018/0268921-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/04/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022.

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BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Acórdão 20130110502474 DF 0002571-64.2013.8 .07.0018, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 19/10/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/11/2017. Pág.: 442/444.

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